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São assim considerados os direitos morais e patrimoniais do criador com relação a sua obra. São criações do espírito humano. Abrangem não só o direito do autor como também os que lhe são conexos.
O Direito do autor compreende prerrogativas morais, referentes ao vínculo, pessoal e perene, que une o criador à sua obra, e prerrogativas patrimoniais, referentes aos efeitos econômicos da obra e o seu aproveitamento, mediante a participação do autor em todos os processos e resultados relativos a sua obra.
De acordo com a Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610 de 19/02/1998, podem ser protegidos:
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Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
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Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
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Obras dramático-musicais;
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Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
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Composições musicais, que tenham ou não letra;
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Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
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Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
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Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
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Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
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Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
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Adaptações, traduções, e outras informações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
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Programas de Computador; (Vide página específica);
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Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

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